sábado, 26 de maio de 2012

ITAPÉ: JACKSON REZENDE DÁ PRAZO PARA HUMBERTO MATOS SE DECIDIR

É com grande expectativa que a comunidade itapeense aguarda o resultado na prática, da conversa agendada entre Jackson Rezende e Humberto Matos.
Desde novembro de 2010, quando se votou as contas de Pedrão(2008) e, em seguida se escolheu o novo presidente da Câmara Municipal de Itapé, que se comenta da união dos dois políticos.
No final de 2010, Humberto Matos liberou seus vereadores para votarem contra Pedrão e se alinharem politicamente ao prefeito Jackson.
Nesta sexta (25) estava marcado o encontro entre os dois. Uma fonte ligada a prefeitura garante que o prefeito irá fazer uma proposta irrecusável dentro daquilo que Humberto mais anseia e, também lhe dará um prazo para se definir de forma concreta.
Aliados de Jackson Rezende querem que o delegado indique o vice e fique de camarote nas eleições de outubro.

Um comentário:

  1. A lata e o lixo todos dois inelegíveis.Esta semana saiu o informativo 13 do TSE.H.Matos teve negaddo váriuos habeas corpus pelo STJ e STF.Vejam o que diz o TSE. Impossibilidade de se candidatar.

    Crime. Falsidade ideológica. Finalidade eleitoral. Trancamento. Ação penal. Impossibilidade.

    O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade.
    No caso, a denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com as circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
    As assertivas de que as declarações que deram origem à ação penal em comento não foram assinadas pelo paciente e de que nenhuma das acusadas que firmaram as declarações citadas na peça acusatória foi coagida ou sofreu qualquer tipo de pressão para assiná-las não foram objeto do acórdão regional e serão esclarecidas durante a instrução do processo criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
    A forma incriminadora "fazer inserir", prevista no art. 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos.
    Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
    Habeas Corpus nº 62-17/ES, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
    Crime. Falsidade ideológica. Finalidade eleitoral. Trancamento. Ação penal. Impossibilidade.

    O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade.
    No caso, a denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com as circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
    As assertivas de que as declarações que deram origem à ação penal em comento não foram assinadas pelo paciente e de que nenhuma das acusadas que firmaram as declarações citadas na peça acusatória foi coagida ou sofreu qualquer tipo de pressão para assiná-las não foram objeto do acórdão regional e serão esclarecidas durante a instrução do processo criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
    A forma incriminadora "fazer inserir", prevista no art. 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos.
    Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
    Habeas Corpus nº 62-17/ES, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.

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