DECISÃO LIBERA PREFEITO COM CONTAS REJEITADAS PELO TCM |
O candidato a prefeito pelo município de Solânea, Beto do Brasil (PPS), teve sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral e publicada nesta sexta-feira (27). A decisão foi publicada no site do TSE.
Agora, Beto Brasil, pelo menos por enquanto, é o único candidato na disputa pela prefeitura da cidade, já que o adversário Josenias Pereira da Silva (PTB) , ainda encontra-se com o registro indeferido, com recurso, pela justiça eleitoral.
No ultimo dia 18, Beto teve seu registro questionado com base na Lei da Ficha Limpa, mas segundo ele, o processo impetrado este ano estava baseado nos mesmos argumentos já utilizados nas eleições de 2010 quando se candidatou a deputado, vindo a desistir posteriormente.
No pleito passado Beto do Brasil também teve seu registro de candidatura contestado. Na ocasião ele foi julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Corte Superior decidiu que Beto não deveria ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e já naquela ocasião estava apto para competir ao pleito.
Confira a decisão do juiz da 48ª Zona Eleitoral, Osenival dos Santos Costa:
Processo nº 104-02.2012.6.15.0048
Natureza: Ação de Impugnação de Registro Eleitoral
Requerente: Ministério Público Eleitoral
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). FUNDAMENTADA EM PARECER OPINATIVO DE TRIBUNAL DE CONTAS E LEI DAS INELEGIBILIDADES (LC Nº 64/90 COM AS MODIFICAÇÕES DA LC Nº 135/10). DELIBERAÇÃO PELA REJEIÇÃO DE PARECERES PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 31 DA CF/88) RELATIVA A EXECÍCIOS FINANCEIROS ANUAIS EM DEFINITIVO.
NÃO HÁ FALAR-SE EM INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO EMISSÃO DE PARECERES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DA UNIÃO QUANDO AS DELIBERAÇÕES AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO E EM RAZÃO DE RECURSOS ESTÃO COM OS SEUS EFEITOS SUSPENSOS.
LEI INFERIOR NÃO SE SOBREPÕE A NORMA CONSTITUCIONAL FACE AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS DE FATOS JURÍDICOS QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DA SÚPLICA MINISTERIAL FACE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE A LEI DAS INELEGIBILIDADES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR O JULGAMENTO DOS CHEFES DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO IMPUGNADO.
OS PROCESSOS DE ANÁLISE DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO ESTÃO COM PARECERES DEFINITIVOS FACE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM RECEBIMENTO E SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR AÇÃO IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
EM MATÉRIA ELEITORAL ANALISADA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA É IMPOSSÍVEL A REANÁLISE PELO JUÍZO ZONAL SOB PENA DE AFRONTAR O ARTIGO 35 DO CÓDIGO ELEITORAL, PRINCIPALMENTE QUANDO AS DELIBERAÇÕES DA INSTÂNCIA SUPERIOR ALCANÇA A CONDIÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL.
Assim sendo, atento com a norma constitucional vigente (artigo 31 da CF/88), a jurisprudência pátria e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
ISTO POSTO, com base na Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 23.373/2011, DEFIRO os registros de candidatura de SEBASTIÃO ALBETO CANDIDO DA CRUZ, para concorrer ao cargo de prefeito, nas eleições de 2012, sob número 23, com a opção do nome BETO DO BRASIL e KAISER NOGUEIRA PINTO ROCHA para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, nas eleições de 2012, com opção de nome KAISER ROCHA para constar na urna eletrônica e, por conseguinte, defiro o registro da chapa majoritária a Prefeito, requerida pela Coligação VONTADE DO POVO (PP, PDT, PR, PPS, PSDC, PRTB, PMN, PV, PSDB e PSD) para concorrer às Eleições de 2012, no município de Solânea/PB.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n° 105-84.2012.6.15.0048.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Solânea/PB, 27 de julho de 2012.
Agora, Beto Brasil, pelo menos por enquanto, é o único candidato na disputa pela prefeitura da cidade, já que o adversário Josenias Pereira da Silva (PTB) , ainda encontra-se com o registro indeferido, com recurso, pela justiça eleitoral.
No ultimo dia 18, Beto teve seu registro questionado com base na Lei da Ficha Limpa, mas segundo ele, o processo impetrado este ano estava baseado nos mesmos argumentos já utilizados nas eleições de 2010 quando se candidatou a deputado, vindo a desistir posteriormente.
No pleito passado Beto do Brasil também teve seu registro de candidatura contestado. Na ocasião ele foi julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Corte Superior decidiu que Beto não deveria ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e já naquela ocasião estava apto para competir ao pleito.
Confira a decisão do juiz da 48ª Zona Eleitoral, Osenival dos Santos Costa:
Processo nº 104-02.2012.6.15.0048
Natureza: Ação de Impugnação de Registro Eleitoral
Requerente: Ministério Público Eleitoral
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). FUNDAMENTADA EM PARECER OPINATIVO DE TRIBUNAL DE CONTAS E LEI DAS INELEGIBILIDADES (LC Nº 64/90 COM AS MODIFICAÇÕES DA LC Nº 135/10). DELIBERAÇÃO PELA REJEIÇÃO DE PARECERES PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 31 DA CF/88) RELATIVA A EXECÍCIOS FINANCEIROS ANUAIS EM DEFINITIVO.
NÃO HÁ FALAR-SE EM INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO EMISSÃO DE PARECERES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DA UNIÃO QUANDO AS DELIBERAÇÕES AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO E EM RAZÃO DE RECURSOS ESTÃO COM OS SEUS EFEITOS SUSPENSOS.
LEI INFERIOR NÃO SE SOBREPÕE A NORMA CONSTITUCIONAL FACE AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS DE FATOS JURÍDICOS QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DA SÚPLICA MINISTERIAL FACE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE A LEI DAS INELEGIBILIDADES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR O JULGAMENTO DOS CHEFES DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO IMPUGNADO.
OS PROCESSOS DE ANÁLISE DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO ESTÃO COM PARECERES DEFINITIVOS FACE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM RECEBIMENTO E SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR AÇÃO IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
EM MATÉRIA ELEITORAL ANALISADA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA É IMPOSSÍVEL A REANÁLISE PELO JUÍZO ZONAL SOB PENA DE AFRONTAR O ARTIGO 35 DO CÓDIGO ELEITORAL, PRINCIPALMENTE QUANDO AS DELIBERAÇÕES DA INSTÂNCIA SUPERIOR ALCANÇA A CONDIÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL.
Assim sendo, atento com a norma constitucional vigente (artigo 31 da CF/88), a jurisprudência pátria e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
ISTO POSTO, com base na Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 23.373/2011, DEFIRO os registros de candidatura de SEBASTIÃO ALBETO CANDIDO DA CRUZ, para concorrer ao cargo de prefeito, nas eleições de 2012, sob número 23, com a opção do nome BETO DO BRASIL e KAISER NOGUEIRA PINTO ROCHA para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, nas eleições de 2012, com opção de nome KAISER ROCHA para constar na urna eletrônica e, por conseguinte, defiro o registro da chapa majoritária a Prefeito, requerida pela Coligação VONTADE DO POVO (PP, PDT, PR, PPS, PSDC, PRTB, PMN, PV, PSDB e PSD) para concorrer às Eleições de 2012, no município de Solânea/PB.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n° 105-84.2012.6.15.0048.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Solânea/PB, 27 de julho de 2012.
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